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LeiJuris

Art. 598

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 598

Para importar, exportar ou reexportar drogas, ou matéria-prima destinada à sua preparação, que estejam sob controle do órgão competente do Ministério da Saúde, é indispensável licença da autoridade competente (Lei n o 11.343, de 23 de agosto de 2006, art. 31) .

Art. 598, § único

Para os efeitos do caput, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo (Lei nº 11.343, de 2006, art. 1º, parágrafo único) .

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