Art. 816
As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, farão jus, observada a legislação específica, aos benefícios fiscais de isenção e de redução do imposto sobre produtos industrializados ( Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, art. 1º; e Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, arts. 4º e 11 , com a redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001, arts. 1º e 2º ; pela Lei nº 10.664, de 2003, art. 1º, pela Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º, e pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 15 ).
Art. 816, § 1º
Para os bens de informática e automação produzidos nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e na região Centro-Oeste, o benefício da redução será de ( Lei nº 10.176, de 2001, art. 11, caput, com a redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004, art. 3º):
Art. 816, § 1º, inciso I
noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
Art. 816, § 1º, inciso II
noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
Art. 816, § 1º, inciso III
oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.
Art. 816, § 2º
O disposto no § 1º não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, que usufruem do benefício fiscal de ( Lei nº 10.176, de 2001, art. 11, § 1º, com a redação dada pela Lei n o 11.077, de 2004, art. 3º):
Art. 816, § 2º, inciso I
isenção, até 31 de dezembro de 2014; e
Art. 816, § 2º, inciso II
redução do imposto devido, no percentual de: a) noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015; e b) oitenta e cinco por cento, 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.
Art. 816, § 3º
Nas demais regiões, a redução do imposto será de (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º,
Art. 816, § 4º
O disposto no § 3º não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, que usufruem do benefício fiscal de redução do imposto devido no percentual de (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 5º , com a redação dada pela Lei n o 11.077, de 2004, art. 1º):
Art. 816, § 4º, inciso I
noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
Art. 816, § 4º, inciso II
noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
Art. 816, § 4º, inciso III
setenta por cento, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.