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LeiJuris

Art. 386

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 386

A concessão do regime, na modalidade de suspensão, é de competência da Secretaria de Comércio Exterior, devendo ser efetivada, em cada caso, por meio do SISCOMEX.

Art. 386, § 1º

A concessão do regime será feita com base nos registros e nas informações prestadas, no SISCOMEX, pelo interessado, conforme estabelecido pela Secretaria de Comércio Exterior.

Art. 386, § 2º

O registro informatizado da concessão do regime equivale, para todos os efeitos legais, ao ato concessório de drawback.

Art. 386, § 3º

Para o desembaraço aduaneiro da mercadoria a ser admitida no regime, será exigido termo de responsabilidade na forma disciplinada em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 386, § 4º

Quando constar do ato concessório do regime a exigência de prestação de garantia, esta só alcançará o valor dos tributos suspensos e será reduzida à medida que forem comprovadas as exportações.

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