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Art. 160 — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
No caso de sucessão aberta no exterior, o herdeiro ou o legatário residente no País poderá importar com isenção os bens que lhe couberem, pertencentes ao de cujus na data do óbito, desde que compreendidos no conceito de bagagem ( Decreto-Lei n o 2.120, de 1984, art. 5º ).