Art. 161
Aplica-se o regime de importação comum aos bens que ( Decreto-Lei n o 37, de 1966, art. 171 ):
Art. 161, inciso I
não se enquadrem no conceito de bagagem constante do art. 155; ou
Art. 161, inciso II
cheguem ao País, como bagagem desacompanhada, com inobservância dos prazos e condições estabelecidos.
Art. 161, § 1º
Na hipótese referida no inciso I, somente será permitida a importação de bens destinados ao uso próprio do viajante, que não poderão ser utilizados para fins comerciais ou industriais ( Lei n o 2.145, de 29 de dezembro de 1953, art. 8º, caput e
Art. 161, § 2º
O disposto no § 1º não se aplica se o viajante, antes do início de qualquer procedimento fiscal, informar que os bens destinam-se a pessoa jurídica determinada, estabelecida no País, à qual incumbe promover o despacho aduaneiro para uso ou consumo próprio.
Art. 161, § 3º
O disposto no inciso II não se aplica na hipótese de a inobservância de prazo decorrer de circunstância alheia à vontade do viajante, cabendo o tratamento referido no caput , no inciso II do § 1º e no § 2º do art. 158.