Art. 705
Aplica-se a multa de cinqüenta por cento do valor aduaneiro no caso de utilização de bem admitido no REPORTO em finalidade diversa da que motivou a concessão do regime, de sua não incorporação ao ativo imobilizado ou de ausência da identificação a que se refere o § 6º do art. 471 ( Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 11 , com a redação dada pela Lei n o 11.726, de 2008, art. 3º).
Art. 705, § único
A aplicação da multa referida no caput não prejudica a exigência dos tributos suspensos e de acréscimos legais, nem a aplicação de outras penalidades cabíveis ( Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 12 , com a redação dada pela Lei n o 11.726, de 2008, art. 3º).