Art. 97
Para efeito de cálculo do imposto, os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data em que se considerar ocorrido o fato gerador ( Decreto-Lei n o 37, de 1966, art. 24, caput ).
Art. 97, § único
Compete ao Ministro de Estado da Fazenda alterar a forma de fixação da taxa de câmbio a que se refere o caput ( Lei n o 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 106 ).