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LeiJuris

Art. 558

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 558

Os volumes cobertos por uma mesma fatura terão uma só marca e serão numerados, vedada a repetição de números.

Art. 558, § 1º

É admitido o emprego de algarismos, a título de marca, desde que sejam apostos dentro de uma figura geométrica, respeitada a norma prescrita no § 2º sobre a numeração de volumes.

Art. 558, § 2º

O número em cada volume será aposto ao lado da marca ou da figura geométrica que a encerre.

Art. 558, § 3º

É dispensável a numeração:

Art. 558, § 3º, inciso I

quando se tratar de mercadoria normalmente importada a granel, embarcada solta ou em amarrados, desde que não traga embalagem; e

Art. 558, § 3º, inciso II

no caso de partidas de uma mesma mercadoria, de cinqüenta ou mais volumes, desde que toda a partida se constitua de volumes uniformes, com o mesmo peso e medida.

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