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LeiJuris

Art. 559

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 559

A primeira via da fatura comercial será sempre a original, podendo ser emitida, assim como as demais vias, por qualquer processo.

Art. 559, § único

Será aceita como primeira via da fatura comercial, quando emitida por processo eletrônico, aquela da qual conste expressamente tal indicação.

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