Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 125 — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
A autoridade aduaneira poderá, a qualquer tempo, promover as diligências necessárias para assegurar o controle da transferência dos bens objeto de isenção ou de redução.