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LeiJuris

Art. 545

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 545

Tem-se por iniciado o despacho de importação na data do registro da declaração de importação.

Art. 545, § 1º

O registro da declaração de importação consiste em sua numeração pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do SISCOMEX.

Art. 545, § 2º

A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre as condições necessárias ao registro da declaração de importação e sobre a dispensa de seu registro no SISCOMEX.

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