Art. 545
Tem-se por iniciado o despacho de importação na data do registro da declaração de importação.
Art. 545, § 1º
O registro da declaração de importação consiste em sua numeração pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do SISCOMEX.
Art. 545, § 2º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre as condições necessárias ao registro da declaração de importação e sobre a dispensa de seu registro no SISCOMEX.