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Art. 565

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 565

A conferência aduaneira poderá ser realizada na zona primária ou na zona secundária ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 49, com a redação dada pelo Decreto-Lei n o 2.472, de 1988, art. 2º).

Art. 565, § 1º

A conferência aduaneira, quando realizada na zona secundária, poderá ser feita:

Art. 565, § 1º, inciso I

em recintos alfandegados;

Art. 565, § 1º, inciso II

no estabelecimento do importador: a) em ato de fiscalização; ou b) como complementação da iniciada na zona primária; ou

Art. 565, § 1º, inciso III

excepcionalmente, em outros locais, mediante prévia anuência da autoridade aduaneira.

Art. 565, § 2º

A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá termos e condições para a realização da conferência aduaneira em recinto não-alfandegado de zona secundária, na forma do inciso III do § 1º.

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