Art. 565
A conferência aduaneira poderá ser realizada na zona primária ou na zona secundária ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 49, com a redação dada pelo Decreto-Lei n o 2.472, de 1988, art. 2º).
Art. 565, § 1º
A conferência aduaneira, quando realizada na zona secundária, poderá ser feita:
Art. 565, § 1º, inciso I
em recintos alfandegados;
Art. 565, § 1º, inciso II
no estabelecimento do importador: a) em ato de fiscalização; ou b) como complementação da iniciada na zona primária; ou
Art. 565, § 1º, inciso III
excepcionalmente, em outros locais, mediante prévia anuência da autoridade aduaneira.
Art. 565, § 2º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá termos e condições para a realização da conferência aduaneira em recinto não-alfandegado de zona secundária, na forma do inciso III do § 1º.