Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 677

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 677

Compete à autoridade julgadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 97 ):

Art. 677, inciso I

determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração; e

Art. 677, inciso II

fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗