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Art. 738 — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
O Ministro de Estado da Fazenda poderá, em ato normativo, dispor sobre relevação da pena de perdimento de bens de viajantes, mediante o pagamento dos tributos, acrescidos da multa de cem por cento do valor destes ( Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 6º, inciso I ).