Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 200

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 200

Os produtos naturais brutos ou com beneficiamento primário, as matérias-primas e os bens de consumo de notória produção no País independem de apuração para serem considerados similares ( Decreto-Lei n o 37, de 1966, art. 20 ).

Art. 200, § único

A Secretaria de Comércio Exterior poderá suspender os efeitos do caput, quando ficar demonstrado que a produção nacional não atende às condições estabelecidas no art. 190.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo