Art. 436
A autoridade competente poderá indeferir pedido de concessão do regime em decisão fundamentada, da qual caberá recurso hierárquico, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 436, § 1º
O indeferimento do pedido não impede a saída da mercadoria do território aduaneiro, exceto no caso das mercadorias a que se refere o art. 433.
Art. 436, § 2º
No caso de indeferimento do pedido, em decisão administrativa final, para mercadoria que já tenha saído do território aduaneiro, será exigido o pagamento dos tributos correspondentes, na hipótese de sua importação ( Decreto-Lei n o 37, de 1966, art. 92, § 4º , com a redação dada pelo Decreto-Lei n o 2.472, de 1988, art. 1º).
Art. 436, § 2º, inciso I
exigido o pagamento dos tributos correspondentes, na hipótese de sua importação ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 92, § 4º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º); e
Art. 436, § 2º, inciso II
comunicado o fato à Secretaria de Comércio Exterior.