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Art. 436, § 2º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
No caso de indeferimento do pedido, em decisão administrativa final, para mercadoria que já tenha saído do território aduaneiro, será exigido o pagamento dos tributos correspondentes, na hipótese de sua importação ( Decreto-Lei n o 37, de 1966, art. 92, § 4º , com a redação dada pelo Decreto-Lei n o 2.472, de 1988, art. 1º).