Art. 69
O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, caput , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º ).
Art. 69, § único
O imposto de importação incide, inclusive, sobre bagagem de viajante e sobre bens enviados como presente ou amostra, ou a título gratuito ( Decreto n o 1.789, de 12 de janeiro de 1996, art. 62 ).