Art. 309
A aplicação dos regimes aduaneiros especiais fica condicionada à informação da suspensão ou isenção do pagamento do adicional ao frete para renovação da marinha mercante, pelo Ministério dos Transportes ( Lei n o 10.893, de 13 de julho de 2004, art. 12, caput , com a redação dada pela Lei n o 11.434, de 28 de dezembro de 2006, art. 3º).
Art. 309, § 1º
A informação a que se refere o caput poderá ser prestada eletronicamente.
Art. 309, § 2º
O disposto neste artigo não se aplica aos casos de não incidência previstos no art. 18 da Lei n 11.033, de 21 de dezembro de 2004 , e no art. 11 da Lei n 11.482, de 2007 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 18; e Lei nº 11.482, de 2007, art. 11).