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LeiJuris

Art. 807

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 807

Os processos fiscais relativos a tributos ou contribuições federais e a penalidades isoladas, bem como as declarações, não poderão sair das unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, salvo quando se tratar de (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 38, caput) :

Art. 807, inciso I

encaminhamento de recursos à instância superior;

Art. 807, inciso II

restituições de autos às unidades de origem; ou

Art. 807, inciso III

encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados.

Art. 807, § 1º

Nos casos a que se referem os incisos I e II, deverá ficar cópia autenticada dos documentos essenciais na unidade aduaneira (Lei nº 9.250, de 1995, art. 38, § 1º ).

Art. 807, § 2º

É facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 38, § 2º).

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