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LeiJuris

Art. 808

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 808

São atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação, na exportação ou na internação, transportadas por qualquer via, as referentes a:

Art. 808, inciso I

preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e apresentação de documentos relativos ao despacho aduaneiro;

Art. 808, inciso II

subscrição de documentos relativos ao despacho aduaneiro, inclusive termos de responsabilidade;

Art. 808, inciso III

ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despachos, de decisões e de outros atos e termos processuais relacionados com o procedimento de despacho aduaneiro;

Art. 808, inciso IV

acompanhamento da verificação da mercadoria na conferência aduaneira, inclusive da retirada de amostras para assistência técnica e perícia;

Art. 808, inciso V

recebimento de mercadorias desembaraçadas;

Art. 808, § 1

Somente mediante cláusula expressa específica do mandato poderá o mandatário subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos de restituição de indébito ou de compensação.

Art. 808, § 2º

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre outras atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias.

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