Art. 808
São atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação, na exportação ou na internação, transportadas por qualquer via, as referentes a:
Art. 808, inciso I
preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e apresentação de documentos relativos ao despacho aduaneiro;
Art. 808, inciso II
subscrição de documentos relativos ao despacho aduaneiro, inclusive termos de responsabilidade;
Art. 808, inciso III
ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despachos, de decisões e de outros atos e termos processuais relacionados com o procedimento de despacho aduaneiro;
Art. 808, inciso IV
acompanhamento da verificação da mercadoria na conferência aduaneira, inclusive da retirada de amostras para assistência técnica e perícia;
Art. 808, inciso V
recebimento de mercadorias desembaraçadas;
Art. 808, § 1
Somente mediante cláusula expressa específica do mandato poderá o mandatário subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos de restituição de indébito ou de compensação.
Art. 808, § 2º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre outras atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias.