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Art. 248

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 248

Aplica-se à suspensão do pagamento do imposto o disposto no art. 244 ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º,

Art. 248, § 1º

, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).

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