Art. 363
A aplicação do regime de admissão temporária ficará condicionada à ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75, § 1º ):
Art. 363, inciso I
utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos;
Art. 363, inciso II
constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade; e
Art. 363, inciso III
identificação dos bens.
Art. 363, § único
A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre a forma de identificação referida no inciso III do caput .