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LeiJuris

Art. 363

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 363

A aplicação do regime de admissão temporária ficará condicionada à ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75, § 1º ):

Art. 363, inciso I

utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos;

Art. 363, inciso II

constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade; e

Art. 363, inciso III

identificação dos bens.

Art. 363, § único

A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre a forma de identificação referida no inciso III do caput .

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