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LeiJuris

Art. 76

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 76

Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.

Art. 76, § único

O controle a que se refere o caput consiste na verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira.

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