Art. 240
O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, sobre a base de cálculo de que trata o art. 239 ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 13 ).
Art. 240, § único
Na hipótese do art. 98, a alíquota para o cálculo do imposto será de cinqüenta por cento ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 67, caput) .