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Art. 239, § 2º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Os produtos referidos nos incisos I e II do § 1º estão sujeitos ao pagamento do imposto somente por ocasião do registro da declaração de importação ( Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, alínea “b”; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 52, parágrafo único ).