Art. 231
Os impostos que forem devidos, bem como os benefícios fiscais de qualquer natureza, auferidos pelo produtor-vendedor, com os acréscimos legais cabíveis, passarão a ser de responsabilidade da empresa comercial exportadora no caso de ( Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 5º, caput) :
Art. 231, inciso I
não se efetivar a exportação dentro do prazo de cento e oitenta dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, na hipótese de mercadoria submetida ao regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação ( Lei n o 10.833, de 2003, art. 9º, caput );
Art. 231, inciso II
revenda das mercadorias no mercado interno; ou
Art. 231, inciso III
destruição das mercadorias.
Art. 231, § 1º
O recolhimento dos créditos tributários devidos, em razão do disposto neste artigo, deverá ser efetuado no prazo de quinze dias, a contar da ocorrência do fato que lhes houver dado causa ( Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 5º, § 2º).
Art. 231, § 2º
Nos casos de retorno ao mercado interno, a liberação das mercadorias depositadas sob regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação está condicionada ao prévio recolhimento dos créditos tributários de que trata este artigo ( Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 5º, § 3º ).