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LeiJuris

Art. 231, § 1º

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

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O recolhimento dos créditos tributários devidos, em razão do disposto neste artigo, deverá ser efetuado no prazo de quinze dias, a contar da ocorrência do fato que lhes houver dado causa ( Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 5º, § 2º).
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