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Art. 796 — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União e de suas autarquias (Lei n o 8.397, de 6 de janeiro de 1992, art. 1º, caput, com a redação dada pela Lei n o 9.532, de 1997, art. 65).