Art. 359
Quando se tratar de bens cuja importação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do regime dependerá da satisfação desse requisito.
Art. 359, § 1º
A concessão do regime poderá ser condicionada à obtenção de licença de importação.
Art. 359, § 2º
A licença de importação exigida para a concessão do regime não prevalecerá para efeito de nacionalização e despacho para consumo dos bens.