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LeiJuris

Art. 359

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 359

Quando se tratar de bens cuja importação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do regime dependerá da satisfação desse requisito.

Art. 359, § 1º

A concessão do regime poderá ser condicionada à obtenção de licença de importação.

Art. 359, § 2º

A licença de importação exigida para a concessão do regime não prevalecerá para efeito de nacionalização e despacho para consumo dos bens.

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