Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 620 — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Nenhuma espécie animal da fauna silvestre, assim considerada os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, poderá ser introduzida no País sem parecer técnico e licença expedida pelo Ministério do Meio Ambiente (Lei n o 5.197, de 3 de janeiro de 1967, arts. 1º, caput, e 4º) .