Art. 146
Dependerá da prévia liberação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em qualquer caso, a transferência de propriedade ou cessão de uso de automóvel importado com isenção ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 11, caput, e 106, inciso II, alínea “a” ).
Art. 146, § 1º
A liberação do automóvel pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será dada somente à vista de requisição do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 146, § 2º
O disposto neste artigo não se aplica aos automóveis importados com a isenção referida no art. 144, depois de decorrido um ano da sua aquisição.