Art. 190
Considera-se similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observadas as seguintes normas básicas ( Decreto-Lei n o 37, de 1966, art. 18, caput ):
Art. 190, inciso I
qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;
Art. 190, inciso II
preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço Cost, Insurance and Freight - CIF, acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e de outros encargos de efeito equivalente; e
Art. 190, inciso III
prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.
Art. 190, § único
Não será aplicável o conceito de similaridade conforme o disposto no caput, quando importar em fracionamento da peça ou máquina, com prejuízo da garantia de seu bom funcionamento ou com retardamento substancial no prazo de entrega ou montagem ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 18, § 3º) .