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Art. 306

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 306

A taxa de utilização do SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será devida no registro da declaração de importação, à razão de (Lei n o 9.716, de 1998, art. 3º, caput e

Art. 306, § 1º

Os valores referidos no caput poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX (Lei nº 9.716, de 1998, art. 3º,

Art. 306, § 1º, inciso I

R$ 30,00 (trinta reais) por declaração de importação; e

Art. 306, § 1º, inciso II

R$ 10,00 (dez reais) por adição da declaração de importação, observado o limite fixado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 306, § 2º

Aplicam-se à cobrança da taxa de que trata este artigo as normas referentes ao imposto de importação (Lei nº 9.716, de 1998, art. 3º, § 3º).

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