Art. 306
A taxa de utilização do SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será devida no registro da declaração de importação, à razão de (Lei n o 9.716, de 1998, art. 3º, caput e
Art. 306, § 1º
Os valores referidos no caput poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX (Lei nº 9.716, de 1998, art. 3º,
Art. 306, § 1º, inciso I
R$ 30,00 (trinta reais) por declaração de importação; e
Art. 306, § 1º, inciso II
R$ 10,00 (dez reais) por adição da declaração de importação, observado o limite fixado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 306, § 2º
Aplicam-se à cobrança da taxa de que trata este artigo as normas referentes ao imposto de importação (Lei nº 9.716, de 1998, art. 3º, § 3º).