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LeiJuris

Art. 686

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 686

Somente quando proceder do exterior ou a ele se destinar, é alcançado pelas normas de que tratam o Título II e os Capítulos I e III do Título III, deste Livro, o veículo transportador assim designado e suas operações ali indicadas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 111) .

Art. 686, § único

Excluem-se da regra do caput os casos dos incisos V a VII do art. 688 ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 111, parágrafo único ; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75 ).

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