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LeiJuris

Art. 456

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 456

Na reimportação de mercadoria exportada temporariamente, nos termos previstos no § 1º do art. 449, são exigíveis os tributos incidentes na importação dos materiais acaso empregados.

Art. 456, § único

O despacho aduaneiro da mercadoria deverá compreender:

Art. 456, § único, inciso I

a reimportação da mercadoria exportada temporariamente; e

Art. 456, § único, inciso II

a importação do material acaso empregado, apurando-se o valor aduaneiro desse material e aplicando-se a alíquota que lhe corresponda, fixada na Tarifa Externa Comum.

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