Art. 456
Na reimportação de mercadoria exportada temporariamente, nos termos previstos no § 1º do art. 449, são exigíveis os tributos incidentes na importação dos materiais acaso empregados.
Art. 456, § único
O despacho aduaneiro da mercadoria deverá compreender:
Art. 456, § único, inciso I
a reimportação da mercadoria exportada temporariamente; e
Art. 456, § único, inciso II
a importação do material acaso empregado, apurando-se o valor aduaneiro desse material e aplicando-se a alíquota que lhe corresponda, fixada na Tarifa Externa Comum.