Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 13

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 13

O alfandegamento de portos, aeroportos e pontos de fronteira somente poderá ser efetivado:

Art. 13, inciso I

depois de atendidas as condições de instalação do órgão de fiscalização aduaneira e de infra-estrutura indispensável à segurança fiscal;

Art. 13, inciso II

se atestada a regularidade fiscal do interessado;

Art. 13, inciso III

se houver disponibilidade de recursos humanos e materiais; e

Art. 13, inciso IV

se o interessado assumir a condição de fiel depositário da mercadoria sob sua guarda.

Art. 13, § 1º

O disposto no caput aplica-se, no que couber, ao alfandegamento de recintos de zona primária e de zona secundária.

Art. 13, § 2º

Em se tratando de permissão ou concessão de serviços públicos, o alfandegamento poderá ser efetivado somente após a conclusão do devido procedimento licitatório pelo órgão competente, e o cumprimento das condições fixadas em contrato.

Art. 13, § 3º

O alfandegamento poderá abranger a totalidade ou parte da área dos portos e dos aeroportos.

Art. 13, § 4º

Poderão, ainda, ser alfandegados silos ou tanques, para armazenamento de produtos a granel, localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias, ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares, instaladas em caráter permanente.

Art. 13, § 5º

O alfandegamento de que trata o § 4º é subordinado à comprovação do direito de construção e de uso das tubulações, esteiras rolantes ou similares, e ao cumprimento do disposto no caput.

Art. 13, § 6º

Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil declarar o alfandegamento a que se refere este artigo e editar, no âmbito de sua competência, atos normativos para a implementação do disposto neste Capítulo.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados