Art. 13
O alfandegamento de portos, aeroportos e pontos de fronteira somente poderá ser efetivado:
Art. 13, inciso I
depois de atendidas as condições de instalação do órgão de fiscalização aduaneira e de infra-estrutura indispensável à segurança fiscal;
Art. 13, inciso II
se atestada a regularidade fiscal do interessado;
Art. 13, inciso III
se houver disponibilidade de recursos humanos e materiais; e
Art. 13, inciso IV
se o interessado assumir a condição de fiel depositário da mercadoria sob sua guarda.
Art. 13, § 1º
O disposto no caput aplica-se, no que couber, ao alfandegamento de recintos de zona primária e de zona secundária.
Art. 13, § 2º
Em se tratando de permissão ou concessão de serviços públicos, o alfandegamento poderá ser efetivado somente após a conclusão do devido procedimento licitatório pelo órgão competente, e o cumprimento das condições fixadas em contrato.
Art. 13, § 3º
O alfandegamento poderá abranger a totalidade ou parte da área dos portos e dos aeroportos.
Art. 13, § 4º
Poderão, ainda, ser alfandegados silos ou tanques, para armazenamento de produtos a granel, localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias, ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares, instaladas em caráter permanente.
Art. 13, § 5º
O alfandegamento de que trata o § 4º é subordinado à comprovação do direito de construção e de uso das tubulações, esteiras rolantes ou similares, e ao cumprimento do disposto no caput.
Art. 13, § 6º
Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil declarar o alfandegamento a que se refere este artigo e editar, no âmbito de sua competência, atos normativos para a implementação do disposto neste Capítulo.