Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 13, § 2º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Em se tratando de permissão ou concessão de serviços públicos, o alfandegamento poderá ser efetivado somente após a conclusão do devido procedimento licitatório pelo órgão competente, e o cumprimento das condições fixadas em contrato.