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LeiJuris

Art. 810

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 810

O exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 5º, § 3º).

Art. 810, § 1º

A inscrição no registro a que se refere o caput será feita, a pedido do interessado, atendidos os seguintes requisitos:

Art. 810, § 1º, inciso I

comprovação de inscrição há pelo menos dois anos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

Art. 810, § 1º, inciso II

ausência de condenação, por decisão transitada em julgado, à pena privativa de liberdade;

Art. 810, § 1º, inciso III

inexistência de pendências em relação a obrigações eleitorais e, se for o caso, militares;

Art. 810, § 1º, inciso IV

maioridade civil;

Art. 810, § 1º, inciso IV-A

nacionalidade brasileira;

Art. 810, § 1º, inciso V

formação de nível médio; e

Art. 810, § 1º, inciso VI

aprovação em exame de qualificação técnica.

Art. 810, § 2º

Na execução das atividades referidas no art. 809, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 5º, § 2º ).

Art. 810, § 3º

A competência para a inscrição nos registros a que se referem o caput e o inciso I do § 1º será do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente.

Art. 810, § 4º

Para inscrição no Registro de Ajudante de Despachantes Aduaneiros, o interessado deverá atender somente os requisitos estabelecidos nos incisos II a V do § 1º.

Art. 810, § 5º

Os ajudantes de despachantes aduaneiros poderão estar tecnicamente subordinados a um despachante aduaneiro e exercer as atividades relacionadas nos incisos I, IV, V e VI do art. 808.

Art. 810, § 6º

Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil:

Art. 810, § 6º, inciso I

editar as normas necessárias à implementação do disposto neste artigo; e .

Art. 810, § 6º, inciso II

dar publicidade, em relação aos despachantes aduaneiros e ajudantes inscritos, das seguintes informações: a) nome; b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; c) número de registro; d) número e data de publicação do ato declaratório de inscrição no registro em Diário Oficial da União; e . e) situação do registro.

Art. 810, § 7º

Enquanto não for disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a forma de realização do exame a que se refere o inciso VI do § 1º, o ingresso no Registro de Despachantes Aduaneiros será efetuado mediante o atendimento dos demais requisitos referidos no § 1º.

Art. 810, § 8º

Aos despachantes aduaneiros e ajudantes de despachantes aduaneiros inscritos nos respectivos registros até a data da publicação deste Decreto ficam asseguradas as regras vigentes no momento de sua inscrição.

Art. 810, § 9º

A aplicação do disposto neste artigo não caracterizará, em nenhuma hipótese, qualquer vinculação funcional entre os despachantes aduaneiros, ajudantes de despachante aduaneiro e a administração pública.

Art. 810, § 10

É vedado, a quem exerce cargo, emprego ou função pública, o exercício da atividade de despachante ou ajudante de despachante aduaneiro.

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