Art. 810
O exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 5º, § 3º).
Art. 810, § 1º
A inscrição no registro a que se refere o caput será feita, a pedido do interessado, atendidos os seguintes requisitos:
Art. 810, § 1º, inciso I
comprovação de inscrição há pelo menos dois anos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
Art. 810, § 1º, inciso II
ausência de condenação, por decisão transitada em julgado, à pena privativa de liberdade;
Art. 810, § 1º, inciso III
inexistência de pendências em relação a obrigações eleitorais e, se for o caso, militares;
Art. 810, § 1º, inciso IV
maioridade civil;
Art. 810, § 1º, inciso IV-A
nacionalidade brasileira;
Art. 810, § 1º, inciso V
formação de nível médio; e
Art. 810, § 1º, inciso VI
aprovação em exame de qualificação técnica.
Art. 810, § 2º
Na execução das atividades referidas no art. 809, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 5º, § 2º ).
Art. 810, § 3º
A competência para a inscrição nos registros a que se referem o caput e o inciso I do § 1º será do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente.
Art. 810, § 4º
Para inscrição no Registro de Ajudante de Despachantes Aduaneiros, o interessado deverá atender somente os requisitos estabelecidos nos incisos II a V do § 1º.
Art. 810, § 5º
Os ajudantes de despachantes aduaneiros poderão estar tecnicamente subordinados a um despachante aduaneiro e exercer as atividades relacionadas nos incisos I, IV, V e VI do art. 808.
Art. 810, § 6º
Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil:
Art. 810, § 6º, inciso I
editar as normas necessárias à implementação do disposto neste artigo; e .
Art. 810, § 6º, inciso II
dar publicidade, em relação aos despachantes aduaneiros e ajudantes inscritos, das seguintes informações: a) nome; b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; c) número de registro; d) número e data de publicação do ato declaratório de inscrição no registro em Diário Oficial da União; e . e) situação do registro.
Art. 810, § 7º
Enquanto não for disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a forma de realização do exame a que se refere o inciso VI do § 1º, o ingresso no Registro de Despachantes Aduaneiros será efetuado mediante o atendimento dos demais requisitos referidos no § 1º.
Art. 810, § 8º
Aos despachantes aduaneiros e ajudantes de despachantes aduaneiros inscritos nos respectivos registros até a data da publicação deste Decreto ficam asseguradas as regras vigentes no momento de sua inscrição.
Art. 810, § 9º
A aplicação do disposto neste artigo não caracterizará, em nenhuma hipótese, qualquer vinculação funcional entre os despachantes aduaneiros, ajudantes de despachante aduaneiro e a administração pública.
Art. 810, § 10
É vedado, a quem exerce cargo, emprego ou função pública, o exercício da atividade de despachante ou ajudante de despachante aduaneiro.