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LeiJuris

Art. 734

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 734

A redução de que trata este Capítulo não se aplica aos seguintes casos:

Art. 734, inciso I

multas referidas no § 1 do art. 689, no inciso II do caput do art. 717, e nos arts. 698, 703, 703-A, 704, 709, 710, 711, 712, 714, 715, 724, 728 e 731 ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 81 ; e Lei nº 11.898, de 2009, art. 16 );

Art. 734, inciso II

outras hipóteses de conversão da pena de perdimento em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria;

Art. 734, inciso III

outras hipóteses de relevação da pena de perdimento mediante aplicação de multa;

Art. 734, inciso IV

lançamento de ofício da multa de mora; e

Art. 734, inciso V

outras hipóteses de não-redução previstas em lei.

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