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Art. 39

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 39

É livre, no País, a entrada e a saída de unidades de carga e seus acessórios e equipamentos, de qualquer nacionalidade, bem como a sua utilização no transporte doméstico ( Lei n o 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, art. 26 ).

Art. 39, § 1º

Aplica-se automaticamente o regime de admissão temporária ou de exportação temporária aos bens referidos no caput.

Art. 39, § 2º

Poderá ser exigida a prestação de informações para fins de controle aduaneiro sobre os bens referidos no caput, nos termos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 39, § 3º

Entende-se por unidade de carga, para os efeitos deste artigo, qualquer equipamento adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas, sujeitas a movimentação de forma indivisível ( Lei nº 9.611, 1998, art. 24, caput ).

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