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LeiJuris

Art. 331

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 331

A conferência para trânsito tem por finalidade identificar o beneficiário, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza e quantificação, e confirmar o cumprimento do disposto no art. 328.

Art. 331, § 1º

A conferência para trânsito poderá limitar-se à identificação de volumes, nos termos do art. 332.

Art. 331, § 2º

Na conferência para trânsito, poderão ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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