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Art. 554

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 554

O conhecimento de carga original, ou documento de efeito equivalente, constitui prova de posse ou de propriedade da mercadoria ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 46, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei n o 2.472, de 1988, art. 2º).

Art. 554, § único

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre hipóteses de não-exigência do conhecimento de carga para instrução da declaração de importação.

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