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LeiJuris

Art. 645

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 645

Nas hipóteses do art. 644, enquanto não consumada a destinação, a mercadoria poderá ser despachada ou desembaraçada, desde que indenizada previamente a Fazenda Nacional pelas despesas realizadas.

Art. 645, § único

O disposto no caput não se aplica na hipótese referida no inciso II do § 1º do art. 644 ( Lei n o 11.898, de 2009, art. 16 ).

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