Art. 645
Nas hipóteses do art. 644, enquanto não consumada a destinação, a mercadoria poderá ser despachada ou desembaraçada, desde que indenizada previamente a Fazenda Nacional pelas despesas realizadas.
Art. 645, § único
O disposto no caput não se aplica na hipótese referida no inciso II do § 1º do art. 644 ( Lei n o 11.898, de 2009, art. 16 ).