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LeiJuris

Art. 329

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 329

Ao conceder o regime, a autoridade aduaneira sob cuja jurisdição se encontrar a mercadoria a ser transportada:

Art. 329, inciso I

estabelecerá a rota a ser cumprida;

Art. 329, inciso II

fixará os prazos para execução da operação e para comprovação da chegada da mercadoria ao destino; e

Art. 329, inciso III

adotará as cautelas julgadas necessárias à segurança fiscal.

Art. 329, § 1º

Mesmo havendo rota legal preestabelecida, poderá ser aceita rota alternativa proposta por beneficiário.

Art. 329, § 2º

O trânsito por via rodoviária será feito preferencialmente pelas vias principais, onde houver melhores condições de segurança e policiamento, utilizando-se, sempre que possível, o percurso mais direto.

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