Art. 329
Ao conceder o regime, a autoridade aduaneira sob cuja jurisdição se encontrar a mercadoria a ser transportada:
Art. 329, inciso I
estabelecerá a rota a ser cumprida;
Art. 329, inciso II
fixará os prazos para execução da operação e para comprovação da chegada da mercadoria ao destino; e
Art. 329, inciso III
adotará as cautelas julgadas necessárias à segurança fiscal.
Art. 329, § 1º
Mesmo havendo rota legal preestabelecida, poderá ser aceita rota alternativa proposta por beneficiário.
Art. 329, § 2º
O trânsito por via rodoviária será feito preferencialmente pelas vias principais, onde houver melhores condições de segurança e policiamento, utilizando-se, sempre que possível, o percurso mais direto.