Art. 257
Quando a isenção for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação ( Lei nº 10.865, de 2004, art. 10, caput ).
Art. 257, § único
O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos ( Lei nº 10.865, de 2004, art. 10, parágrafo único ):
Art. 257, § único, inciso I
a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade aduaneira;
Art. 257, § único, inciso II
após o decurso do prazo de três anos, contados da data do registro da declaração de importação; e
Art. 257, § único, inciso III
a entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública, para serem vendidos em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País.