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LeiJuris

Art. 256, § 2º

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

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As isenções de que tratam as alíneas “i” e “j” do inciso II somente serão concedidas se satisfeitos os termos, limites e condições estabelecidos nos arts. 183 a 185 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, caput ).
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