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Art. 256, inciso II — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
as hipóteses de: a) amostras sem valor comercial; b) remessas postais e encomendas aéreas internacionais a que se aplique o regime de tributação simplificada ou destinadas a pessoa física; c) bagagem de viajantes procedentes do exterior; d) bens adquiridos em loja franca no País; e) bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras; f) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção; g) objetos de arte, classificados nas posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, recebidos em doação, por museus instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública; h) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, importados por instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores, conforme o disposto nos arts. 147 e 148; i) bens recebidos em decorrência de evento cultural, científico ou esportivo oficial, realizado no exterior, ou para serem consumidos, distribuídos ou utilizados em evento esportivo oficial realizado no País ( Lei n o 11.488, de 2007, art. 38, caput) ; e j) bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento ( Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, parágrafo único ).