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Art. 256, § 1º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
As isenções de que tratam o inciso I e as alíneas “a” a “h” do inciso II somente serão concedidas se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de isenção do imposto sobre produtos industrializados ( Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, § 1º , com a redação dada pela Lei n o 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 6º).