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LeiJuris

Art. 643

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 643

Nas hipóteses a que se refere o art. 642, o importador, antes de aplicada a pena de perdimento, poderá iniciar o respectivo despacho de importação, mediante o cumprimento das formalidades exigíveis e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos de juros e de multa de mora, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado (Lei nº 9.779, de 1999, art. 18, caput) .

Art. 643, § único

A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários à aplicação do disposto no caput (Lei nº 9.779, de 1999, art. 20) .

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